1. Contrato de Prestação de Serviços de
Conexão à Internet
1. TERMO DE USO xxx
LIGUE-JÁ.NET
Para efeitos deste contrato estão
envolvidos as 2 entidades definidas acima: LIGUE-JA.NET e ASSINANTE, que
aceitam as Cláusulas e as formas deste contrato, e que aplicam-se as seguintes
definições:
__ANATEL - Agência Nacional de
Telecomunicações, órgão regulador dos serviços de telecomunicação no Brasil,
com sede na SAUS Quadra 06 Blocos C, E, F e H, CEP 70.070-940 - Brasília - DF,
Central de Atendimento 1331. __REDE - Meios físicos de transmissão de
dados utilizados para a CONEXÃO, operada e mantida pelo OPERADOR SCM.
__SCM - Serviços de Comunicação Multimídia, na forma definida pela AGÊNCIA
NACIONAL DE TELECOMUNICAÇ'ES - ANATEL, prestados pelo OPERADOR SCM.
__SVA - Serviços de Valor Adicionado,
na forma definida pela AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇ'ES - ANATEL, prestados
pelo OPERADOR SCM.
__CONEXÃO - Interligação entre o
ASSINANTE e o LIGUE-JA.NET de acesso a Internet, através da REDE.
__ACESSO - Provimento do acesso do
ASSINANTE ao “backbone” da Internet, prestado pelo LIGUE-JA.NET.
__BANDA - Velocidade nominal de
acesso à Internet, em “kilobits” por segundo (Kbps).
__INSTALAÇÃO - Consiste na INSTALAÇÃO
de cabos, adaptadores, antenas e outros dispositivos necessários à efetivação
da CONEXÃO em um computador do ASSINANTE, no seu endereço, efetuada por
técnicos da LIGUE-JA.NET.
__TAXA DE HABILITAÇÃO - valor devido
uma só vez pelo ASSINANTE ao LIGUE-JA.NET
OPERADOR SCM na data da ativação.
__MENSALIDADE - valores mensais fixos
pagos pelo ASSINANTE ao PT DE LOYOLA-ME, durante toda a prestação do serviço,
nos termos deste contrato, que dá direito à fruição dos serviços objeto deste
Contrato.
__PLANO - modelo de contratação que
especifica detalhes da prestação dos serviços pelo PT DE LOYOLA OPERADOR SCM,
tais como banda nominal, franquias de tráfego e outros, de acordo com a tabela
de preços.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DOS SERVIÇOS
O presente contrato tem como objeto a
prestação dos seguintes serviços:
1.1- Conexão à REDE operada pelo
OPERADOR SCM, com capacidade de tráfego de dados compatível com o PLANO
contratado.
1.2- ACESSO à Internet, pelo
LIGUE-JA.NET , dentro das características de velocidade e modalidade
especificadas para o PLANO contratado.
1.5- Serviços de Comunicação Multimídia a serem prestados pelo OPERADOR SCM,
na forma definida pela ANATEL, incluindo a operação e a manutenção da REDE DO
PROVEDOR.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇ'ES E
RESPONSABILIDADES DO PT DE LOYOLA –ME OPERADOR SCM
2.1- Caberá ao OPERADOR SCM efetuar e
manter ativa a conexão do ASSINANTE à REDE, bem como garantir o tráfego de
dados multimídia entre o ASSINANTE e o PROVEDOR, nas condições de banda do
PLANO contratado.
2.2- O PT DE LOYOLA – ME OPERADOR SCM
efetuará a INSTALAÇÃO e ativará a CONEXÃO para somente um equipamento do
ASSINANTE, não se responsabilizando
por instalações internas de redes locais e compartilhamento da CONEXÃO pelo
ASSINANTE. Poderá
ainda disponibilizar ao ASSINANTE
equipamentos para receber a conexão, tais como roteadores, a título de comodato
ou com cobrança de
aluguel mensal.
2.3- Os pontos de acesso “wireless”
estarão sempre emitindo e recebendo sinal em ondas de rádio dentro
características, frequências e potências permitidas pelas normas e resoluções
emitidas pela ANATEL, sendo que a qualidade da conexão do ASSINANTE dependerá
de fatores físicos ambientes, tais como: distância ao ponto de acesso,
existência de visada limpa, nível de ruídos de ondas de rádio na mesma
frequência, captados pela antena do ASSINANTE, estado de conservação das
instalações (cabo, conectores, antena, etc.) do ASSINANTE, qualidade do
aterramento elétrico de seu equipamento, potência de emissão de seu equipamento
de rádio.
2.4- O PT DE LOYOLA – ME poderá
realizar interrupções programadas no serviço para atividades de manutenção no
Data Center, as quais poderão ter duração máxima acumulada de 20 horas no mês,
devendo comunicá-las ao ASSINANTE com antecedência mínima de 12 horas, por
e-mail ou através de seu endereço na Internet www.ligue-ja.net
2.5- O OPERADOR SCM poderá realizar
interrupções programadas nos serviços de comunicação multimídia para atividades
de manutenção na REDE, as quais poderão ter duração máxima acumulada de 20
horas no mês, devendo comunicá-las ao ASSINANTE com antecedência mínima de 12
horas, por e-mail ou através de seu endereço na Internet – www.ligue-ja.net
2.6- O PT DE LOYOLA – ME atenderá às
solicitações do ASSINANTE para reparos na CONEXÃO, dentro dos prazos
estabelecidos para o PLANO contratado.
2.7- O PT DE LOYOLA – ME OPERADOR SCM
empreenderão sempre seus melhores esforços no sentido de manter a CONEXÃO e o
ACESSO permanentemente ativos, mas, considerando-se as características
funcionais, físicas e de tecnologia utilizadas para a CONEXÃO, não garantem a
continuidade dos serviços que poderão ser interrompidos por diversos motivos,
tais como: interrupção ou falha no fornecimento de energia pela concessionária
pública em qualquer ponto de suas instalações e da REDE, falhas em seus
equipamentos e instalações, rompimento parcial ou total de meios da REDE,
motivos de força maior tais como causas da natureza, catástrofes e outros
previstos na legislação.
2.7-1. Em razão do estabelecido no
item 2.7 acima, os serviços ora contratados não são adequados para finalidades
que deles exijam a continuidade permanente ou mesmo a garantia de taxas mínimas
de paralisação ou desempenho e, dessa forma, o PROVEDOR Não se responsabilizam
por eventuais prejuízos de qualquer natureza, tal como renda cessante, que o
ASSINANTE venha a sofrer em função da paralisação total ou parcial da CONEXÃO
ou do ACESSO,
2.7-2. Em casos de paralisação
parcial ou total dos serviços, as responsabilidades do PT DE
LOYOLA-ME são limitadas ao desconto estabelecido no item 4.7 deste Contrato.
2.8- O LIGUE-JA.NET não se
responsabilizam por renda cessante ocasionada pela interrupção dos serviços por
motivos causados pela ação direta de terceiros em que não tenham tido qualquer
contribuição, pelas interrupções motivadas por problemas decorrentes do mau uso
da CONEXÃO pelo ASSINANTE ou ainda pelo mau funcionamento ou erro de
configuração do equipamento que recebe a CONEXÃO.
2.9- A velocidade de ACESSO do
ASSINANTE ao “Backbone” da Internet poderá apresentar períodos de desempenho
inferior ao nominal do PLANO contratado e o PROVEDOR garante ao ASSINANTE a
obtenção de 20% (vinte por cento) da BANDA nominal do PLANO contratado.
2.10- Para as conexões realizadas à
rádio, a boa qualidade da CONEXÃO está condicionada a que o equipamento do
ASSINANTE mantenha os seguintes índices mínimos de qualidade, ou melhor, no
sinal de rádio captado das estações de transmissão operadas pelo OPERADOR SCM:
__Sinal: >= -75 dBi
__Relação sinal ruído (SNR): >= 20
dBi
2.11- O LIGUE-JA.NET manterá ativo os
Serviços de Atendimento ao ASSINANTE, todos os dias, 24 horas por dia, através
de números de telefones divulgados em seus endereços na Internet ou atendimento
feito por meio eletrônico com disponibilização de serviços de mensagens para
solicitação de suporte.
2.11-1. Os atendimentos pelo
LIGUE-JA.NET referentes às solicitações de reparo nas conexões serão
providenciados em até 24 horas após receber a comunicação efetuada pelo
ASSINANTE.
2.12- O LIGUE-JA.NET não se
responsabilizam por quaisquer eventuais danos ocorridos no equipamento do
ASSINANTE, decorrentes ou não do uso da CONEXÃO, incluindo-se os motivados por
descargas elétricas atmosféricas.
2.13- O LIGUE-JA.NET poderá
disponibilizar ao ASSINANTE as contas de correio eletrônico até a quantidade
máxima especificada para o PLANO contratado, não se responsabilizando pela
guarda ou back-up dos e-mails recebidos ou enviados pelo ASSINANTE.
2.14- Quando houver hospedagem de
domínio e disponibilização de espaço para páginas do ASSINANTE, o LIGUE-JA.NET
não se responsabilizará pelo “back-up” ou manutenção do conteúdo das páginas e
dados hospedados, os quais deverão ser carregados e mantidos no servidor pelo próprio ASSINANTE, sendo que para isso o
disponibilizará ao ASSINANTE o acesso ao seu espaço de hospedagem através de
conexão por FTP (“File Transport Protocol”).
2.15- O LIGUE-JA.NET poderá
disponibilizar no endereço eletrônico o controle de bytes trafegados pelo
ASSINANTE, a fim de que o mesmo possa conhecer a correta mensuração e ter
controle de seu uso da CONEXÃO.
2.16- O LIGUE-JA.NET fará com que o
ASSINANTE tome conhecimento e assine o presente contrato e/ou disponibilize em sua
página eletrônica
www.ligue-ja.net
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DO
ASSINANTE
3.1- O computador que receber a
CONEXÃO deverá estar equipado com interfaces e equipamentos mínimos adequados à
modalidade específica do PLANO escolhido, conforme definido nos subitens a
seguir:
3.1-1. O equipamento do ASSINANTE
deverá estar equipado com uma interface de rede Ethernet 10BaseT (10 Mbps) ou
100BaseT (100 Mbps), com conector fêmea RJ45, instalada no sistema operacional,
funcional e disponível para receber a CONEXÃO INTERNET.
3.1-2. Na CONEXÃO à rádio, o
equipamento do ASSINANTE deverá estar equipado com os dispositivos adequados a
receber e enviar o sinal de ondas rádio conectando-se a um ponto de acesso da
REDE operada pelo OPERADOR SCM.
3.2- Caberá ao ASSINANTE manter seu
computador protegido contra invasões provenientes de outros ASSINANTES ou
outros usuários da Internet, bem como contra infecções causadas por softwares
nocivos (vírus, “spywares”, etc.) ainda que as mesmas possam ser adquiridas por
intermédio da CONEXÃO. Qualquer contribuição nesse sentido efetuado pelo
LIGUE-JA.NET ao ASSINANTE não imputará aos primeiros qualquer responsabilidade
por essa proteção.
3.3- O ASSINANTE não poderá praticar
atos ilegais ou imorais na utilização da CONEXÃO e do ACESSO, tais como,
invadir a privacidade ou prejudicar outros ASSINANTES ou Usuários da Internet,
tentar obter acesso a computadores de terceiros sem prévia autorização, enviar
mensagens coletivas de e-mail de
forma indiscriminada (spams), propagar programas nocivos ou que causem danos a
terceiros, bem como alterar endereços de máquinas (IP), de REDE ou de correio
eletrônico, na tentativa de responsabilizar terceiros ou ocultar a identidade
ou autoria.
3.4- O LIGUE-JA.NET se reserva o
direito de rescindir o presente contrato, sem prejuízo das demais sanções
previstas neste instrumento, caso seja identificado qualquer prática do
ASSINANTE nociva aos seus outros ASSINANTES ou aos usuários em geral da
Internet, seja ela voluntária ou involuntária, podendo também, nesse caso,
disponibilizar a qualquer tempo às autoridades competentes, desde que exista
exigibilidade com respaldo legal, toda e qualquer informação sobre o ASSINANTE,
respondendo o ASSINANTE civil e penalmente pelos atos praticados.
3.5- É de exclusiva responsabilidade
do ASSINANTE a instalação, manutenção e proteção elétrica de toda sua rede
interna, bem como dos equipamentos terminais de sua propriedade.
3.6- É de exclusiva responsabilidade
do ASSINANTE a manutenção e conservação de seus equipamentos, bem como das suas
instalações para conexão a rádio, incluindo placas, equipamentos de rádio,
cabos, conectores, antenas e suportes.
3.7- O ASSINANTE deverá manter seus equipamentos que recebem a CONEXÃO aterrados e protegidos contra surtos elétricos,
responsabilizando-se pelos danos que possa causar à REDE ou a equipamentos de
outros ASSINANTES, resultantes do não cumprimento dessas obrigações.
3.8- O ASSINANTE responsabiliza-se
pelas configurações de CONEXÃO necessárias em seu equipamento, bem como a
integridade de cabos e quaisquer outros dispositivos de propriedade da
LIGUE-JA.NET ou de terceiros que ficarem disponibilizados no local da INSTALAÇÃO.
3.9- O ASSINANTE compromete-se a
permitir o acesso da LIGUE-JA.NET ou de terceiros por ele designados, com
crachá de identificação, em data e horário previamente acordados, para a
manutenção ou reparo da CONEXÃO.
3.10- O ASSINANTE compromete-se a zelar
pela integridade de qualquer equipamento alugado ou cedido em comodato pelo
OPERADOR
3.10.1 O ASSINANTE, está ciente da
devolução dos equipamentos da LIGUEJA.NET, após, o cancelamento do plano por
qualquer motivo.
E estará sujeito a multa de 500 reais,
sendo cobrado judicialmente no foro da comarca elegido na clausula 7.1 deste
contrato,
ou por meio de titulo protestado. O cliente receberá um titulo no valor da multa, datado e será assinado no canhoto do titulo.
Assim que nos devolver o roteador, devolveremos o titulo a ele.
Assim o cliente, não terá como alegar que não foi avisado por nós do protesto, caso não nos devolva nosso roteador.
SCM PROVEDOR SVA,
responsabilizando-se pela devolução do mesmo em perfeito estado de conservação
e funcionamento
ao término da prestação dos serviços
ora contratados ou do período de aluguel ou comodato ajustado.
3.11- O ASSINANTE responsabiliza-se
pela guarda exclusiva de suas mensagens de correio eletrônico, recebidas ou
enviadas, em seus próprios equipamentos e, para tal, deverá utilizar software
apropriado.
3.12- O ASSINANTE deverá comunicar imediatamente ao PROVEDOR SVA,
através de seus Serviços de Atendimento a Assinantes (SAC) qualquer problema
que identificar em sua conexão ou acesso à INTERNET, registrando sempre o
número do chamado e/ou Ordem de Serviço para suporte a eventual futura
reclamação referente ao problema comunicado.
3.13- A prestação dos serviços ora
contratada é de natureza individual, não sendo permitido ao ASSINANTE a cessão
ou venda total ou parcial desses serviços a terceiros, a qualquer título que
seja, exceto quando autorizada pelo LIGUE-JA.NET.
3.14- devolver os equipamentos,
constantes do Contrato de Adesão, pertencentes à CONTRATADA que estiverem nas
instalações da CONTRATANTE quando houver cancelamento do presente
instrumento;
CLÁUSULA QUARTA - DAS CARACTERÍSTICAS
DOS SERVIÇOS CONTRATADOS, PREÇOS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO.
4.1- Pela prestação dos serviços para
o PLANO contratado, o ASSINANTE pagará os valores pré-estabelecidos nas tabelas
aplicados, ainda os eventuais descontos promocionais ora vigentes e divulgados
pelo OPERADOR SCM em seus endereços na INTERNET.
4.2- Os valores mensais dos Serviços
de Comunicação Multimídia prestados pelo OPERADOR SCM estarão incluídos nas
cobranças mensais
efetuadas pelo LIGUE-JA.NET, de forma
a reduzir custos, racionalizar e facilitar os processos de cobrança e do
pagamento pelo
ASSINANTE.
4.3- As mensalidades serão sempre
devidas em referência ao período de 30 (trinta) dias a ser utilizado, ou seja,
utilizando o sistema pré-pago, contados a partir da assinatura do Termo de
Adesão como referência a data do primeiro vencimento indicado no Termo de
Adesão, data de vencimento esta que por opção do ASSINANTE indicada no referido
Termo, poderá ser o décimo ou vigésimo dia de cada mês, sendo que a primeira
mensalidade será calculada pró-rata pelo período entre a data da ativação da
CONEXÃO e a data de seu primeiro vencimento.
4.3-1. Caso o período pró-rata da
primeira mensalidade for inferior a quinze dias, o valor referente a essa
primeira mensalidade poderá ser cobrado junto com a segunda mensalidade.
4.4- As promoções concedidas pela
LIGUE-JÁ.NET poderão ser por prazo determinado ou indeterminado. No caso de
promoções por prazo determinado, as mesmas não poderão ser suspensas antes do
término do prazo. No caso de promoções por prazo indeterminado, o LIGUE-JÁ.NET
divulgarão aos ASSINANTES, através de seus endereços na Internet -
www.ligue-ja.net e com antecedência mínima de 30 dias, a data de encerramento
da promoção.
4.5- Os preços estabelecidos nas
tabelas poderão ser reajustados anualmente no mesmo período de alteração do
salário mínimo, com base na variação do IGP-M divulgado pela FGV.
4.6- No caso de ocorrerem
interrupções dos serviços da LIGUE-JA.NET o ASSINANTE fará jus a um desconto, a
ser aplicado na próxima cobrança de mensalidade de CONEXÃO, proporcionalmente
às horas de interrupção, ou fração superior a 72h, em relação ao total
de horas do mês, conforme o seguinte cálculo:
Desconto = Valor da Mensalidade de
Conexão X Horas de Interrupção / 720. Parágrafo Único: Ressalvado o que
menciona o item 2.8.
4.7- As mensalidades deverão ser
pagas no endereço formalmente designado pelo LIGUE-JA.NET, ou ainda através da
REDE bancária quando houver boleto bancário disponibilizado ao ASSINANTE.
4.7-1. A falta de boleto bancário não
exime o assinante do pagamento de sua mensalidade até a data de vencimento.
4.8- O não pagamento das mensalidades
até a data do vencimento ensejará a aplicação das seguintes penalidades ao
ASSINANTE:
a) multa moratória de 2% (dois por
cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor do débito;
b) correção monetária até a data do
efetivo pagamento;
c) além dos encargos moratórios, o
ASSINANTE estará sujeito, ainda, ao bloqueio total dos serviços objeto do
presente Contrato, após 05 (CINCO) dias de inadimplência, sem prejuízo da
exigibilidade dos débitos e demais encargos contratuais, bem como da rescisão
do contrato na forma estabelecida no item 5.3 da Cláusula Quinta, ficando o
restabelecimento do serviço condicionado ao pagamento do(s) valor(es) em
atraso, incluídos a multa, atualização monetária e juros de mora.
4.9- O ASSINANTE poderá solicitar a qualquer
momento a alteração de PLANO, através de preenchimento de formulário
disponibilizado pelo PROVEDOR a qual se efetivará a partir da próxima data de
vencimento.
4.10- Na hipótese de o ASSINANTE
solicitar ao PROVEDOR qualquer conserto ou reparo na CONEXÃO que resulte na
mobilização de técnicos ao local da instalação, e constatado que não existiam
falhas na conexão, tal fato acarretará na cobrança do valor referente à visita
de assistência técnica, cabendo ao ASSINANTE certificar-se ao PROVEDOR do valor
vigente na época.
4.11- O não pagamento resultará ainda
no desligamento das instalações 5 (CINCO DIAS) dias após o vencimento da conta,
sem prejuízo da
exigibilidade dos encargos do
LIGUE-JA.NET, ficando o restabelecimento do serviço condicionado ao pagamento
do valor do débito, nos termos estabelecidos no item 4.8.
CLÁUSULA QUINTA - DO PRAZO DE
VIGÊNCIA E DA RESCISÃO
5.1- O prazo de vigência deste
Contrato é de 12 (doze) meses, a contar da data de adesão ao serviço, podendo
ser renovado por períodos iguais e sucessivos, desde que não haja manifestação
contrária de qualquer das partes, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
5.1-1. O presente Contrato poderá ser
cancelado pelo ASSINANTE, a qualquer tempo, sem ônus para as partes,
independente de comunicação
prévia. Desde que o ASSINANTE, nos devolva os equipamentos no contrato de adesão mencionado como comodato.
5.1-2. O presente Contrato poderá ser
cancelado por qualquer parte, a qualquer tempo, sem ônus para as partes,
mediante comunicação prévia com 30 (trinta) dias de antecedência.
5.2- O presente contrato poderá ser
rescindido a qualquer tempo por qualquer das partes no caso do descumprimento
ou cumprimento irregular das cláusulas e condições deste contrato pela outra
parte, ou no caso de determinação judicial, legal ou regulamentar que impeça a
prestação do serviço, ou ainda no caso de dissolução, insolvência, concordata
ou falência decretada ou requerida por qualquer das partes.
5.2-1- Poderá o presente instrumento
ser rescindido por qualquer uma das partes, sem que haja qualquer tipo de
motivo relevante anteriormente previsto, sem ônus qualquer, desde que o
ASSINANTE tenha optado pelo plano sem fidelidade manifestado no Termos de
Adesão, no caso em que o ASSINANTE optou pelo plano de fidelidade, ou seja, a
instalação sem cobrança de Taxa de Habilitação manifestado no Termo de Adesão,
o ASSINANTE poderá rescindir a qualquer tempo o contrato desde que decorridos
365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, ou seja 12 (doze) meses da instalação
dos equipamentos e comunicada previamente à intenção no prazo de 30 (trinta)
dias.
5.2-2- Em caso de rescisão prevista
na cláusula 5.2-1, por parte do ASSINANTE optante pela fidelidade manifestado
no Termo de Adesão, antes de decorrido o prazo de 12 (doze) meses da data de
instalação do equipamento, ficará sujeito ao pagamento de multa rescisória no
valor das mensalidades em aberto restantes até o término do 12º (décimo
segundo) mês.
5.3- O presente contrato poderá ainda
ser rescindido, a qualquer tempo, no caso de surgir impossibilidade técnica de
continuidade de prestação do serviço de conexão pelo LIGUE-JA.NET na modalidade
do PLANO escolhido pelo ASSINANTE, devendo o LIGUE-JA.NET, nesse caso,
notificar o ASSINANTE por escrito num prazo mínimo de 30 dias de antecedência.
CLÁUSULA SEXTA - DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
6.1- A adesão pelo ASSINANTE e
aceitação automática do inteiro teor deste Contrato, o qual permanecerá
disponível nos endereços da Internet www.ligue-ja.net do PT DE LOYOLA -ME, se
realizará através de uma das formas abaixo, a que primeiro
ocorrer:
6.1.1. Através do primeiro acesso à
Internet através da CONEXÃO, nas condições do PLANO contratado;
6.1.2. Pagamento da primeira
mensalidade e/ou taxa de habilitação;
6.1.3. Através da sua aceitação
formal da conexão, consignada no Termo de Adesão.
6.2. O efetivo acesso à INTERNET
através da CONEXÃO depende da utilização pelo ASSINANTE de equipamentos que se
enquadrem nos padrões e características técnicas mínimas necessárias para a
perfeita fruição do serviço bem como de infra-estrutura e local adequados.
6.3. O presente Contrato poderá ser
alterado, a qualquer tempo, pelo OPERADOR SCM a fim de mantê-la sempre
atualizada e/ou cumprir às situações impostas pelos órgãos competentes;
6.4. O presente Contrato obriga as
partes, seus herdeiros e sucessores, aplicando-se, no que couber, a legislação
de defesa do consumidor;
6.5. A tolerância ou o não exercício
de quaisquer direitos assegurados neste Contrato não importará em ato de
renúncia ou novação, podendo as partes exercê-los a qualquer tempo.
6.6. No ANEXO AO TERMO DE ADESÃO AOS SERVIÇOS DE CONEXÃO E ACESSO À INTERNET e localizada na página
http://www.ligue-ja.net, estão as
Cláusulas que complementam os interesses entre o PROVEDOR.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO FORO
Por estarem assim justos e
contratados, firmam o presente instrumento, em duas vias de igual teor.
SERRA,
Sexta-feira, 25 de Abril de 2025
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Contratante |
Contratada |